Arquivo de Notícias2021 | 2022

Sou Brasil, Sou Índio| #MARCOTEMPORALNÃO

Essa semana escrevo de Brasília onde me juntei a outros mais de sete mil índios de todas as regiões do país para um importante debate nacional. Trata-se do julgamento do julgamento do “marco temporal”. Por esse critério, índios só podem reivindicar a demarcação de terras nas quais já estivessem estabelecidos antes da data de promulgação da Constituição de 1988.

A legalidade dessa tese se desencontra da previsão constitucional de que menciona ser “dos índios o direito à posse das terras que tradicionalmente ocupam e que esse direito é imprescritível” (art. 231, § 4º-CRFB/88). Com isso, vale dizer que a tese do marco temporal que limita numa linha temporal antes de 1988 tal direito não pode prevalecer.

Primeiro, é importante dizer que a relação que temos com a terra sobrepõe-se a simples posse de terra. É da terra que conseguimos realizar todas as necessidades coletivas e necessárias para a boa vivência, praticamos a religião, tiramos o sustento e desenvolvemos nossa evolução social, entre tantas outras funções sociais que decorre o nosso direito a terra tradicional.

Segundo, é igualmente importante constatar que os direitos indígenas não nasceram em 1988, pois o conjunto normativo recepcionou e conservou tais direitos num patamar de importância social jurídico, fazendo prevalecer a importância social dos povos indígenas como sujeitos de direito dentro de um sistema democrático plural e acolhedor.

As benesses ambientais das terras indígenas para o restante do país e do mundo dispensam qualquer comentário a esse respeito, pois a literatura cuida de enumerar tais benefícios. Porém, destaco a conjuntura climática como um dos fatores ambientais que trazem benefícios para as cidades e até ao campo, donde se produz alimento e riqueza.

Sob a ótica jurídica, o direito à terra por parte dos povos indígenas do Brasil, é considerado um direito prioritário sob os demais direitos em razão de decorrer de um conjunto de direitos constitucionalizado denominado de direitos de primeira geração e que são inerentes a todo ser humano (direito à vida, saúde e etc). Pois, como já afirmei, a partir da posse à terra originária é que se desenvolve a vida indígena e sem ela, certamente haveria de antecipar a morte coletiva das populações indígenas.

Portanto, espera-se que o judiciário brasileiro, faça esta reflexão e reafirme os dizeres constitucionais no sentido de colocar à vida em primeiro lugar e conceder a segurança necessária em nome das populações indígenas do país. Me junto aos demais advogados indígenas no dia de hoje na última trincheira de luta pela vida das populações indígenas acreditando que o sentido de justiça deve prevalecer.

Eliesio Marubo

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