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A nova sistemática dos Contratos de Namoro

Por: Gustavo Andrade

Nesta pandemia, muitos casais optaram por morar juntos durante o período de isolamento e agora pairam dúvidas sobre o status – legal – de relacionamento dessas pessoas. Diante desse cenário, o desafio da coabitação trouxe o necessário debate sobre as diferenças entre união estável e namoro.

O primeiro ponto a se deixar claro é que nem toda relação afetiva é uma união estável. O Código Civil brasileiro elenca quatro requisitos para a união estável, são eles: convivência pública, continuidade, durabilidade e objetivo de constituir família. No caso da convivência, a jurisprudência brasileira já definiu que a vivência sob o mesmo teto não é requisito para a união estável.

Diante disso, muitos casais possuem dúvidas sobre a melhor maneira de resguardarem seus interesses diante da adversa situação jurídica que a pandemia impôs em alguns. Para esses casos, surgiram as figuras dos chamados “Contratos de Namoro”, no qual as partes declaram que não desejam constituir família e evita-se, assim, a constituição jurídica da união estável e seus efeitos. 

A ideia da elaboração desse tipo de contrato é justamente dar autonomia para o casal que não deseja se sujeitar a determinados efeitos jurídicos, dada a falta de intenção em constituir família. Afinal, se não for pactuado de outra forma pelo casal, a união estável acaba atraindo o regime da comunhão parcial de bens.

Terminado o namoro, não será necessário realizar o instituto da chamada partilha de bens. Também não ocorreefeito sucessório. Assim, o contrato de namoro representa uma opção viável para quem realmente não deseja constituir família e, com isso, afastam-se os efeitos patrimoniais incidentes sobre as demais relações afetivas. Toda essa sistemática se tornou bastante popular não só com a pandemia, mas também pelos novos contornos das relações afetivas modernas.

Um outro ponto de reflexão é a possibilidade, ou não, de serem celebrados mais de um contrato de namoro, de forma simultânea ou até mesmo cláusula de exclusividade. Ou seria de fidelidade? É interessante observarmos e acompanharmos como o Direito e a celebração de negócios jurídicos se adequam, uma hora ou outra, às novas pautas familiares e às relações afetivas modernas.

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