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MARCO TEMPORAL E A CONSTITUIÇÃO DE 1988

A tese do marco temporal é a ideia de que as populações indígenas só possuem direito à terra se estivem na posse da terra em disputa na data de promulgação da Constituição Federal em 05 de outubro de 1988. O tema tem gerado grande mobilização do movimento indígena brasileiro, que por meio de suas organizações buscam a participação no processo com intuito de defender a interpretação

O pedido teve a repercussão geral reconhecida no processo envolvendo o povo indígena Xokleng que vive na terra indígena Ibirama-Laklãnõ. A repercussão geral no mundo jurídico quer dizer que a decisão do caso servirá para todos os casos envolvendo o mesmo tema: conflitos por território entre indígenas e terceiros.

A ideia do marco temporal nasceu fruto de uma tese jurídico-política sobretudo defendida por autoridades ligadas à bancada de apoio ao governo federal com predominância de ruralistas com interesse na questão.

Na visão desse pobre colunista, caso vença a ideia do marco temporal, o Guardião da Constituição erra ao negar o direito originário dos povos indígenas, vez que as garantias dos povos indígenas sob o direito à terra remontam os tempos anteriores ao surgimento do Estado.

Por outro lado, pode gerar insegurança jurídica se a teste for conjugada com o teor do PL 490 que prevê a exploração das terras indígenas já demarcadas, pois, essa última proposta relativiza o teor da (atos de disposições transitório) ADCT 67 que previu a demarcação das terras indígenas no prazo de 5 (cinco) anos a partir da promulgação da Constituição e o art. 231 que garante o direito ao usufruto sob as terras originárias ocupadas por populações indígenas.

Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal já mencionou em dado momento, através do Mandado de Segurança 24.566, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, que o prazo de cinco anos não é peremptório, que quer dizer que tais prazos não podem ser reduzidos por determinação judicial. Somado à isso, ainda há a regra do art. 231 que já mencionei, que garante o direito às terras tradicionalmente ocupada pelos povos indígenas em favor destes.

Ao meu ver, a tese do marco temporal e o PL490 temporariamente retirado de pauta na Câmara dos deputados, caminham na contra mão do contexto balizador previsto na Constituição Federal de 1988.

Vejamos os desdobramentos do tema e aguardemos a manifestação do movimento indígena brasileiro. De toda forma, estaremos na trincheira do debate jurídico na representação dos interesses indígenas do Brasil como última instância na busca por justiça social.

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