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Falando Direito | Erros médicos e a responsabilidade civil: posicionamento recente do STJ

A responsabilização civil do médico há tempos é objeto de controvérsias. Para a sua compreensão, deve-se ter em mente que a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o prejuízo decorrente de uma ação ou omissão. Para que haja a efetiva responsabilização do médico por fato danoso ao paciente, deve haver conduta imprudente, negligente ou imperita que cause esse dano. Sobre essa temática, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, afastou a responsabilidade do cirurgião-coordenador, em erro médico do anestesista da equipe que levou a paciente a estado vegetativo.

Para a Turma, o médico responsável pela equipe não pode ser responsabilizado solidariamente (ou seja, junto com o anestesista) em erro médico exclusivo daquele profissional. Aplicando esse entendimento, o colegiado reformou um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) para reestabelecer a sentença que reconheceu a responsabilidade exclusiva do anestesista em erro médico que deixou a paciente em estado vegetativo. Em consequência, o Juiz negou o pedido de indenização por danos morais e materiais em face do cirurgião coordenador.

No caso emblemático da decisão, a paciente, de 24 anos, havia realizado um procedimento de redução de mamas que transcorreu normalmente. Porém, na sala de recuperação, teve efeitos adversos da anestesia, momento em que o médico anestesiologista foi negligente e não prestou os atendimentos necessários. Em virtude da negligência, a paciente entrou em estado vegetativo e manteve apenas as suas funções fisiológicas vitais como a respiração e a circulação.

O pedido de indenização havia sido julgado improcedente no 1º grau, mas o TJSP reformou a sentença entendendo que o cirurgião, por ter escolhido o anestesista, teria sim responsabilidade pelo erro médico. O autor do voto que prevaleceu, já no STJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o Acórdão do TJSP está em discordância com o entendimento pacificado no STJ, de que deve haver uma relação de subordinação entre os médicos para se configurar a solidariedade, ou seja, a possibilidade de responsabilização mútua.

 No nosso entendimento, apesar da escolha do anestesista ser, na maioria das vezes, uma indicação do cirurgião, se o evento foi exclusivamente decorrente de imperícia ou negligência daquele profissional, de forma isolada e sem relação com qualquer complicação do ato cirúrgico em si, é correto o posicionamento de não se incluir o cirurgião no polo passivo da ação, partindo, evidentemente, do princípio de que o anestesista possuía a qualificação adequada e específica da especialidade.

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