A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, manteve decisão de vara do Trabalho do Rio de Janeiro, condenando a Casa da Moeda do Brasil a pagar R$ 50.000,00 ao Sindicato Nacional dos Trabalhadores na Indústria Moedeira, por assédio moral e diversos abusos que foram cometidos pela Diretoria da CMB (Casa da Moeda do Brasil) entre agosto de 2019 e outubro de 2020.
De acordo com as alegações iniciais do Sindicato, a partir da posse da nova Diretoria, em agosto de 2019, foi imposta aos empregados uma verdadeira política de terror psicológico, na qual foram retirados todos os benefícios assistências dos funcionários e feitas ameaças de encerramento das atividades da creche da CMB, a qual tem a sede em área rural, bem distante da cidade. Diante disso, as mulheres viveram em constante apreensão com as constantes ameaças de que perderiam a creche de seus filhos.
De acordo com a Relatora do caso, Desembargadora Maria Helena Motta, “o ambiente de trabalho deve ser um local que potencialize as aptidões profissionais do empregado, promova o seu bem-estar físico e psíquico, e agregue valores positivos à sua vida. No particular, está comprovado que os trabalhadores laboravam sob pressão, com constante angústia de perda de direitos e da própria função, reiteradamente informados em comunicados da Reclamada”.
O Código Civil Brasileiro de 2002, em seu art. 933, III, estabeleceu que o empregador responde pelos atos dos seus empregados, serviçais ou prepostos desde que estejam no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Esse foi o entendimento do que teria ocorrido no caso citado.
Em que pese a indenização de R$ 50.000 tenha sido ínfima ante a folha de mais de 2700 funcionários – o que daria mais ou menos R$ 18,43 por funcionário – foi uma importante decisão que demonstra a necessidade da Justiça do Trabalho de combater esse tipo de abuso psicológico nos ambientes de trabalho e de reconhecer o direito dos trabalhadores à justa indenização.
Por outro lado, R$ 18,43 a título de indenização por dano moral por funcionário é um valor que não abarca, por si só, a essência de uma justa indenização a título de danos morais pois sequer faria qualquer diferença, tanto de reparação quanto de enriquecimento, na vida desses ofendidos, sendo absolutamente impensável que qualquer ser humano tenha sua dignidade reparada com o recebimento dessa quantia ínfima e absurda.
