Autor: Gustavo Matheus dos Santos Andrade, Advogado, OAB/AM nº 16.360, Pós-graduando em Direito Público pela Universidade do Estado do Amazonas, Pós-graduando em Advocacia Cível pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP) e Economista pela Universidade Federal do Amazonas.
A presença de corpos estranhos em alguns produtos tem sido algo bastante comum, onde falhas no processo produtivo e de acondicionamento desses produtos acabam por permitir a presença desses objetos, que podem variar desde de insetos, pregos ou até mesmo materiais metálicos e emborrachados. Constantemente verificamos na mídia casos de refrigerantes, macarrões instantâneos e até molhos com a presença desses corpos.
No âmbito jurídico, certamente há consequências para a constatação desses objetos nos alimentos. A Emenda Constitucional 64/10 acrescentou ao art. 6º da nossa Constituição o direito humano à alimentação adequada (DHAA) e isso se entende pela garantia fundamental dos indivíduos à alimentação saudável, de qualidade, em quantidade satisfatória, de maneira perdurável e assídua, o que se entende por segurança alimentar e nutricional.
Na seara do Direito do Consumidor, o próprio Código de Defesa do Consumidor já preconiza o respeito ao DHAA uma vez que, em seus arts. 6º, I e 8º, caput, protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua segurança e, consequentemente a sua vida, integridade física e psíquica, inclusive, atribuindo ao fornecedor desses produtos a responsabilidade objetiva, independente de dolo ou culpa, pela reparação dos danos que por ventura vierem ser causados ao consumidor por defeitos de produtos que não oferecem a segurança que dele se esperam (art. 12, caput e § 1º, II).
É justamente nesse ponto que reside a dúvida: há o dever de indenizar independentemente se o objeto foi ingerido ou não? De acordo com o mais recente entendimento do STJ, sim.
Há muito tempo havia divergência entre a Terceira e Quarta Turmas do STJ, que, enquanto uma entendia por só haver a incidência do dano moral quando houvesse de fato a ingestão do objeto estranho pelo consumidor, a outra entendia que apenas o fato do consumidor encontrar o objeto estranho no alimento já geraria o dever de indenizar. Esse último entendimento é o seguido atualmente.
Por maioria de votos, no julgamento do Recurso Especial 1.899.304-SP, o STj pacificou o entendimento de que: “Em ambas as hipóteses, afinal, está presente a situação de insalubridade oferecedora de risco à saúde ou à integridade física e psíquica do consumidor, apenas variando, em uma e outra, o grau de risco a que exposto o indivíduo, risco esse que, inclusive, pode vir a se materializar e agravar, ainda mais, o dano sofrido pelo consumidor”. Ou seja, o dano moral é devido ao consumidor independentemente de sua ingestão, sendo-a relevante apenas para fins de quantificação do valor da indenização.
Portanto, esse julgamento é importantíssimo para aclarar uma celeuma que há anos pairava sobre o poder judiciário. Há, sim, o dever de indenizar por parte dos fornecedores de alimentos caso esses corpos estranhos sejam identificados pelos consumidores.




