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Falando Direito | Divórcio extrajudicial: quais os requisitos necessários para se divorciar no cartório?

Romper o ciclo de um casamento é ato que requer coragem, inteligência emocional e, sobretudo, conhecimento legal. Conforme aduz Rodrigo da Cunha Pereira, autor de obras a respeito do Direito das Famílias, o fim da sociedade e vínculo conjugal não significa o fim da família, nem o fim da felicidade; pelo contrário, separa-se para ser feliz, para melhorar de vida ou pelo menos ser menos infeliz.
Desse modo, muito se engana quem pensa que a única forma de se proceder com um divórcio é através de litígio judicial. Tomada a decisão do divórcio, é natural que surjam diversas dúvidas acerca deste importante instrumento jurídico. A principal delas é de que modo o pedido pode se dar e o tempo que isso dura.
Nem todo caso de divórcio é litigioso, ou seja, não há concordância entre as partes. Aos casos em que ambas as partes entram em consenso, o art. 733 do Código de Processo Civil traz a possibilidade de realização de divórcio por fé pública, ou seja, nos próprios cartórios.
Assim dispõe o artigo:
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

Ou seja, a própria lei deixa evidente três requisitos essenciais para o divórcio extrajudicial:

  • O casal não pode ter filho menor ou incapaz
  • A mulher não pode estar grávida
  • O casal esteja de acordo com os termos do divórcio.

Ainda, importante ressaltar que caso um dos cônjuges possua filhos menores outra relação, não há impedimento legal para o divórcio extrajudicial, pois os filhos menores trazidos no art. 733 são aqueles advindos do casamento que se pretende dissolver.

Ademais, a Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, por meio do seu art. 8º dispõe acerca de outro importante requisito para este tipo de divórcio:

Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras aqui referidas, nelas constando seu nome e registro na OAB

Portanto, existe ainda o requisito de que as partes não podem estar desassistidas no ato, devendo estas procurarem advogado (s), ou defensor público, para que o procedimento seja considerado válido e seja possível realizar o procedimento de divórcio extrajudicial junto aos cartórios, o que leva bem menos tempo que o divórcio litigioso.

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