A 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Aparecida de Goiânia (GO), em ação negatória de paternidade com anulação de registro civil e exoneração de alimentos, trouxe à tona mais um julgado que evidencia importante precedente judicial: a paternidade socioafetiva, ou seja, que é representada pelo parentesco através do convívio e afeto, se sobrepõe à paternidade biológica.
No caso da ação citada, o autor ingressou com pedido de anulação do seu registro como pai de uma criança alegando que acreditava ser o pai biológico da criança. Ao desconfiar da possibilidade de não ser o pai, realizou o teste de DNA que comprovou sua tese e que ensejou na sua separação da mãe, alegando ainda que não teve mais contato com a criança.
Conforme preceitua o art. 1.604 do Código Civil de 2002, “Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.” Ou seja, para que seja evidenciada a possibilidade de desconstituição da paternidade, é necessário que ocorra o “erro ou falsidade de registro”.
Conforme o juiz do caso, não ocorreu na situação descrita qualquer tipo de erro, coação ou falsidade que tornasse o registro anulável, registro esse que ocorreu por livre e espontânea vontade e que não pode ser desconstituído por simples vontade ou liberalidade.
Acima de tudo, ficou evidenciado que existe o vínculo socioaetivo entre o pai que buscava a anulação do registro e a filha, na medida em que ficou provado que ele nunca deixou de ter contato com a filha, possuindo uma relação de afeto que perdura até os dias de hoje.
Na realidade, o pai ingressou com a ação visando o afastamento da necessidade do pagamento de pensão alimentícia, não tendo qualquer interesse em se afastar da filha e encerrar a convivência paternal. Conforme o magistrado, “cabe ao Judiciário amparar os interesses dos incapazes, preservando sua dignidade e seu direito personalíssimo à filiação”. O pagamento da pensão alimentícia foi mantido.
É importantíssimo o reconhecimento desse tipo de precedente no nosso sistema judiciário, à medida em que o reconhecimento da socioafetividade demonstra as modificações sofridas pelas famílias brasileiras nas últimas décadas, tornando a afetividade uma forma de efetivação da dignidade humana.

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