Falar, essa ação fisiológica da Voz, movimentada por fibras elásticas que se distendem ou se relaxam pela ação muscular da laringe permitindo a saída do som pela boca, é sem dúvida, um dos nossos maiores, se não o maior “instrumento”, próprio e exclusivo do ser humano, que pode, quando bem utilizado, levar seu agente aos píncaros da Fama e da Gloria, porém, como punhal bi-cortante pode, quando utilizada sem controle e equilíbrio, ser também a demonstração de sua desprezível insignificância e o epitáfio de sua desonra. Assim, por essas e outras tantas razões, devemos ter o maior cuidado quando pensamos em usá-la. A sabedoria oriental já de muito nos ensinou que: “Deus deu ao homem dois ouvidos, dois olhos e uma boca para vermos e ouvirmos duas vezes mais do que falamos”.
Então, já não é a primeira vez, nem será a última, que políticos se utilizam das sessões no Parlamento, da internet e da mídia em geral, para expressar seus ódios, raivas e rancores, contra Autoridades de seu próprio Poder e também de outros Poderes, atacando-os diretamente, sem decência ou compostura, acreditando estar plenamente protegido pelo manto sagrado da, hoje muito citada, Imunidade Parlamentar, por ser esta, um instrumento previsto no art.º 53 e seguintes, da norma Constitucional.
Acontece que esse conceito de imunidade parlamentar, segundo entendem diversos autores, apoiados em diversas Decisões do Poder Judiciário, realmente existe, mas de uma forma restrita, ou seja, limitada, controlada e obediente a princípios jurídicos, tais como o da responsabilidade pessoal pelo que pronunciar, deixando de ser uma imunidade absoluta, inimputável, para ser uma imunidade relativa e assim passível de punição, que vai depender de provas que existirem contra aquele que se excedeu e ultrapassou os limites Constitucionais, motivando contra si uma ação punitiva, seja administrativa, “interna corporis” ou não.
Se lermos atentamente nossa Carta Constitucional, veremos que a imunidade parlamentar não é um “toque de mágica” que torna a pessoa imune a todos os processos. Ao proferir suas opiniões, tem que estar elas relacionadas ao exercício de seu Mandato, pois o Parlamentar tem a inviolabilidade de expressa-las, mas Lei não protege suas ações. Um Parlamentar não falar o que bem entender, ameaçar quem quiser, dentro ou fora do Parlamento ,sem sofrer qualquer punição. No caso não há proteção, há crime.
Esse escudo protetor, a Imunidade Parlamentar, diga-se, detida temporariamente durante o cumprimento de um mandato, há muito vem merecendo mudanças, pois, ao ser acionado, tem que sê-lo seguindo alguns parâmetros, limites, critérios e princípios. Imunidade parlamentar não é impunidade parlamentar.
Concluímos assim, que a “Imunidade Parlamentar”, como diz um grande Amigo meu, “pela minha ótica”, é suscetível a inúmeras divergências no sentido de definir se qual a origem do conflito causado: Se Pessoal ou Funcional, para que se respeitem princípios oriundos do Estado Constitucional Democrático de Direito.
Expandindo nosso pensamento no sentido de entender que: Seja um Parlamentar ou um cidadão comum, é imperativo lembrar-se que ao acionar sua voz, em qualquer lugar, hora, ou motivo, elas têm que ser medidas, pensadas e equilibradas, pois, QUANDO A VOZ É INCONTROLÁVEL, não há dúvida, seu agente, seja quem for, estará sujeito a responder pelas glorias ou prejuízos que vier a causar, quer na esfera civil ou penal.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2021
