Para que se estabeleça a competência dessa matéria, LSN, necessário se faz a compreensão do que seja “Crime Político”, que, por definição doutrinária, é um crime que envolve de forma geral, atos ou omissões que prejudicam o interesse da chamada “Segurança Nacional“, apresentando-se em dois tipos:
Crime político próprio
É o de opinião deliberada, isto é, aquele que causa ameaça à ordem institucional ou ao sistema vigente, por exemplo, um discurso inflamado de um “líder” etc….
Crime político impróprio
Que é o crime comum conexo ao delito político, ou seja, um crime de natureza comum, porém dotado de conotação político-ideológica, com uso de violência.
Segundo alguns autores “O crime político próprio objetiva subverter apenas a ordem política instituída, sem atingir outros bens do Estado ou bens individuais; O crime político impróprio visa a lesar, também, bens jurídicos individuais e outros que não a segurança do Estado”.
Sob a égide do Direito Brasileiro, é clara a distinção entre crime político previsto no rol dos Direitos Fundamentais (art. 5º, LII, Constituição Brasileira), do crime político disposto na Lei de Segurança Nacional, aquele que mostra seu lado criminoso e violento.
Fica, dessa forma, absolutamente claro, pedindo vênia aos que pensam divergentemente, que cuida a Constituição em seu artº 109, IV dos “crimes políticos” próprios, com a competência explicita da Justiça Federal comum.
Quando tratar-se de “crime político” impróprio, como foi o caso do ataque, durante a campanha eleitoral na Cidade de Juiz de Fora/ MG, ao candidato à Presidência da República, Jair Messias Bolsonaro, hoje já eleito, será, ainda recepcionado pelo artº 30 da Lei vigente, contra a Segurança Nacional, deslocando-se tão somente sua competência para Justiça Militar Federal com atuação do Ministério Público Militar, MP da União e o Juiz Federal da Justiça Militar. Assim sendo estando evidente que o crime (Tentativa de Homicídio) perpetrado na referida Cidade Mineira, contra um Deputado Federal e candidato à Presidência da República, é um crime político/impróprio e assim, com base na Lei de Segurança Nacional (Lei 7170 / 83) c/c Código Penal Militar (Decreto Lei 1.001/69) c/c Código de Processo Penal Militar (Decreto 1.002/69) deveria ter sua competência, para processo e julgamento, deslocada para 4º Circunscrição Judiciária Militar (Juiz de Fora) e a investigação, a cargo da Policia Federal de Minas Gerais, aplicando-se, no que couber, a Parte Geral do Código Penal Militar e subsidiariamente, a sua Parte Especial.
No caso, o investigado, ADELIO BISPO, para sua própria segurança e para a lisura do IP, e para não haver “surpresas” durante sua custódia, deveria, o Investigado, ser transferido para uma Unidade Militar da 4º Brigada até seu julgamento final, devendo permanecer detido até seu término.
Até agora, o Brasil desconhece o desfecho desse atentado. Não existe um resultado definitivo sobre a investigação, sobre autor e supostos mandantes.
Talvez não queiram é julgar o caso na Justiça Militar porque sabem que lá o processo terá andamento e resultado final, doa a quem doer, custe o que custar.
Em 22 de junho de 2021.
Olympio P. Silva Junior
